CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
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NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077418/2016
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMAQUA, CNPJ n. 90.153.453/0001-
40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUCIANO STASIAK BARBOSA;
E SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMAQUA, CNPJ n.
90.152.422/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRA
MAURA SAMPAIO RIBEIRO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2016 a 28 de
fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA - A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista, com abrangência
territorial em Camaquã/RS e Cristal/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS/CAMAQUÃ - Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais que beneficiarão
exclusivamente os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMAQUÃ.
1) A PARTIR DE 1º DE MARÇO/2016
A) Empregados em geral, vendedores e balconistas: R$ 1.155,00 (hum mil cento e
cinquenta cinco reais)
B) Empregado encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.061,00 (hum mil e sessenta um
reais)
C) Empregado “office-boy”: R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais)
2) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO/2016
A) Empregados em geral, vendedores e balconistas: R$ 1.171,00 (hum mil cento e
setenta um reais)
B) Empregado encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.076,00 (hum mil e setenta seis
reais)
C) Empregado “office-boy”: R$ 1.027,00 (hum mil e vinte sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – A base de cálculo para reajuste em Março de 2017 será a
importância de R$ 1.162,00 (hum mil, cento e sessenta dois reais)
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS CRISTAL. - Ficam
instituídos os seguintes salários mínimos profissionais que beneficiarão
exclusivamente os empregados no COMÉRCIO VAREJISTA DE CRISTAL
1) A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2016
A) Empregados em geral, vendedores e balconistas: R$ 1.150,00 (hum mil cento e
cinquenta reais)
B) Empregado encarregado de serviço de limpeza: R$ 999,00 (novecentos e noventa
nove reais);
C) Empregado “office-boy”: R$ 932,00 (novecentos e trinta e dois reais).
2) A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2016
A) Empregados em geral, vendedores e balconistas: R$ 1.165,00 (hum mil cento e
sessenta cinco reais);
B) Empregado encarregado de serviço de limpeza: R$ 1.013,00 (hum mil e treze reais);
PARÁGRAFO ÚNICO – A base de cálculo para reajuste em março de 2017 será a
importância de R$ 1.156,00 (hum mil cento e cinquenta seis reais).
CLÁUSULA QUINTA - MENOR APRENDIZ - APARTIR DE 01/03/2016
Menor Aprendiz R$ 720,00
Considerando que a duração da jornada de trabalho do menor aprendiz não pode
exceder a 6 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, sendo,
inclusive, vedadas a prorrogação e a compensação de jornada, conforme dispõe a Lei
nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, o piso salarial do menor aprendiz, neste caso,
será de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais). Na hipótese do menor aprendiz ter
completado o ensino fundamental, a jornada diária de trabalho poderá ser
ampliada até o limite máximo de 8 (oito) horas ou 220 (duzentos e vinte) horas
mensais se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Neste caso, o piso salarial do menor aprendiz será de R$ 880,00 (oitocentos e
oitenta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - CAMAQUÃ E CRISTAL - Em 1º DE
MARÇO DE 2016, os salários dos empregados no Comércio Varejista de Camaquã e
Cristal, que percebem acima dos pisos, descritos na cláusula terceira e quarta,
representados pelos sindicatos acordantes, serão majorados no percentual de 11,08%
(onze inteiros e oito centésimos) a incidir sobre o salário percebido em Março de 2015.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES - Poderão ser compensados os reajustes
previstos na presente convenção coletiva, os aumentos salariais espontâneos ou
coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término
de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial
determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais da presente
convenção deverão ser satisfeitas, em 3 (três) parcelas, juntamente com a folha de
pagamento dos meses de janeiro/2017, fevereiro/2017 e março/2017.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - A taxa de
reajustamento do salário do empregado, que haja ingressado na empresa após a database,
será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do
empregado exercente da mesma função admitido até 12 (doze) meses antes da database.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento, depois da data-base da categoria, será adotado o
critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da
presente convenção coletiva, perceber salário superior ao mais antigo na mesma
função.
Mês da
admissão
Índice total
negociado
Março/2015 11,08%
Abril/2015 9,43%
Maio/2015 8,65%
Junho/2015 7,59%
Julho/2015 6,77%
Agosto/2015 6,15%
Setembro/2015 5,89%
Outubro/2015 5,35%
Novembro2015 4,54%
Dezembro/2015 3,40%
Janeiro/2016 2,47%
Fevereiro/2016 0,95%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RESCISÕES - Em se tratando
de pagamento de salários e rescisões de contratos nas sextas-feiras ou vésperas de
feriados, deverão os mesmos serem feitos em moeda corrente nacional, salvo se a
empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBO DE QUITAÇÃO - É obrigatória a entrega
ao empregado de cópia do recibo de quitação final, preenchida e assinada.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REPOUSO REMUNERADO - COMISSIONISTAS -
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados
comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos
dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO - É devido o pagamento do
repouso semanal e do feriado ocorrente na semana, ao empregado que comparecendo
com atraso for admitido ao serviço.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA - As empresas não
descontarão do salário de seus empregados, que exerçam função de recebimento de
dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos,
desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a
sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTOS - Serão considerados válidos os
descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado,
efetuados pelo empregador a titulo de mensalidade de associação de empregados,
previdência privada, despesas realizadas no refeitório da empresa, convênio médico ou
odontológico e planos de saúde, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as
demais já previstas em lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer
tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima
especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS DE PLANO DE SAÚDE - As Empresas
ficam autorizadas a descontarem dos seus empregados os valores correspondentes a
Planos de Saúde, desde que autorizada individualmente por escrito, pelos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS - Obrigação de as
férias e a gratificação natalina dos comissionistas serem calculadas com base na média
da remuneração auferida nos últimos 6 (seis) meses, caso a média dos últimos 4
(quatro) meses não lhe seja superior, somando-lhe o salário fixo quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS COMISSÕES - O pagamento das
comissões deve ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelos clientes nas
compras de mercadorias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão a
seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos
e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento, onde
conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; b) o montante das vendas
e ou cobranças sobre os quais incidem as comissões e os percentuais destas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO - Ressalva a hipótese de
férias coletivas, até o 5º dia posterior ao recebimento do aviso correspondente mediante
solicitação, o empregado deverá receber metade da gratificação natalina (13º salário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - A
gratificação de natal proporcional ao período de afastamento do empregado em gozo de
benefício previdenciário, por período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, será paga pelo
empregador.
Gratificação de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA - Ao exercente da função de
caixa é assegurada uma gratificação no valor de 10% (dez por cento) do respectivo
salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As horas
extraordinárias, serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para
as duas primeiras horas diárias, e com adicional de 100% (cem por cento) para as
demais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUINQUÊNIO -Aos integrantes da categoria
profissional será concedido um adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos
de serviço na mesma empresa, completados até 28.02.95, percentual este que incidirá,
mensalmente sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos empregados que vierem a completar quinquênios
posteriores a 01.03.95, será concedido para os próximos períodos de cinco anos um
adicional de 2% (dois por cento) por quinquênio na mesma empresa, percentual esse
que incidirá sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado,
independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Fica
estabelecido que, para os empregados admitidos a partir de 1º de março de 2016, o
pagamento do adicional de insalubridade quando devido aos integrantes da categoria
profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES - As empresas
anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual,
o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIO ESCOLAR - Ao empregado, quando
matriculado em curso oficial de ensino ou que tiver um filho menor de 18 anos de idade
em igual situação, será devido um auxilio anual, a ser pago no mês de novembro,
equivalente a 50% do salário normativo da categoria do mês de outubro, mediante
comprovação de regular frequência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL - O empregador pagará aos
dependentes do empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, um auxilio
funeral em quantia equivalente a duas vezes o valor do salário normativo da categoria
profissional.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXILIO CRECHE - Os empregadores que não
mantiverem creches de forma direta ou conveniada pagarão para as empregadas,
auxilio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da
categoria profissional, por filho até 6 (seis) anos de idade, independente de
comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho , Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO - As empresas fornecerão aos
seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa
conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVOLUÇÃO DA CTPS - As empresas
devolverão a CTPS do empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas de seu recebimento, sob pena de multa no valor de um dia de salário por
dia de atraso, em favor do empregado, mas limitando-se a multa ao valor máximo de
um salário mensal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A entrega de documentos pelo empregador será feita contra
recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO - Deverão ser anotadas
na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo mesmo ou seu código (CBO)
correspondente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as
empresas fornecerem cópias dos mesmos, no ato de admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO - O contrato de experiência será suspenso na hipótese e o
empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, complementando-se o tempo
nele previsto após a alta concedida pela Previdência Social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO - É
obrigatória a entrega da cópia do contrato de trabalho, quando escrita assinada e
preenchida, ao empregado admitido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO - PRIMEIRO EMPREGO - Ao
empregado que for admitido na condição de primeiro emprego, receberá a título de
remuneração um salário mínimo nacional, por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - será considerado primeiro emprego aquele que não
tem registro na carteira de trabalho de contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO - o valor a título de salário especificado no caput será pelo
período de experiência legal, após passará a perceber o valor estipulado na presente
convenção na respectiva função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE - Presume-se
injusta a despedida quando não especificados os motivos determinantes da falta grave,
de forma escrita, na rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO
PRÉVIO - A dispensa do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador
deverá ser anotada no documento respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
- Durante o prazo do aviso prévio, dado por qualquer das partes salvo em caso de
reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações
contratuais, inclusive de local de trabalho e horário, sob pena de rescisão imediata do
contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do período restante do aviso
prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA - As duas
horas de redução do horário normal de trabalho no curso do aviso prévio concedido
pelo empregador poderão ser usufruídas, por opção do empregado, no inicio ou no final
da jornada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO - Será suspenso o aviso
prévio se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO - Fica o
empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo
correspondente sempre que no curso do aviso prévio concedido pelo último, o
trabalhador solicitando afastamento, comprovar a obtenção de novo emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO - Admitido
empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele,
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituto.
Relações de Trabalho , Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES - Os cursos e
reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento
obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O
empregado fará jus a remuneração extraordinária quando se verificarem fora de seu
horário de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE - APOSENTADO - Fica
assegurada a estabilidade no emprego no período dos doze meses anteriores a
aposentadoria por velhice, tempo de serviço ou especial, desde que haja comunicação
escrita a empresa pelo interessado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - O empregado
não responderá por eventual diferença de caixa, quando a conferência não for realizada
em sua presença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REFEITÓRIO - As empresas que não
dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local
apropriado e em condições de higiene para tal fim.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM - Quando as empresas
exigirem que suas funcionárias trabalhem maquiladas ficarão obrigadas ao
fornecimento gratuito do material necessário e adequado.
Jornada de Trabalho , Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA - Quando a jornada
for reduzida por iniciativa do empregador, deverá ser mantido o pagamento da
remuneração percebida pelo empregado na semana anterior a data de redução da
jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
EXTRAORDINÁRIA - A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de
adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida
de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a
seguinte sistemática: a) o número máximo de horas extras a serem compensadas
dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador; b) as horas
excedentes ao limite previsto na letra “ a” da presente Cláusula, serão pagas como
extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; c ) as empresas que se
utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado; d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser
objeto de compensação nos meses subsequentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do
empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de
horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver débitos de horas do empregado para com o
empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as
horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO - VENDEDORES E BALCONISTAS
- DEZ/2016 E JAN/2017 - A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos
meses de Dezembro/16 e Janeiro/17, para fins de adoção do regime de compensação
horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número
não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o número
máximo de horas extras a serem compensadas será de 60 (sessenta) no período
compreendido entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017; b) as horas
excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente Cláusula, serão pagas como
extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; c) as empresas que se
utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do
empregado; d) a compensação dar-se-á sempre de segunda-feira a sábado; e) fica
vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados vendedores e balconistas
no mês de janeiro/17 para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/16;
f) os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/16, com a
diminuição da jornada no mês de janeiro/17, terão o valor de seus repousos semanais
remunerados do mês de janeiro/17 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral
nos dias de compensação, atribuindo-se aos respectivos dias ou horas de compensação
o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/17.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser
objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na
línea “e” do “caput” da presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO DE COMPUTAÇÃONos
serviços permanentes de computação (programação, processamento e digitação), a
cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, o empregado fará jus a
um intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzido da duração da jornada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ESTUDANTE- O empregado estudante
poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela prejudicar-lhe a frequência as aulas
e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE PONTO -
Fica garantido abono de ponto ao empregado estudante em dias de realização de provas
escolares, quando coincidente com a jornada de trabalho, desde que comunicado ao
empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovada a sua
realização 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE PONTO – FILHOO
empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial, quando faltar ao serviço por 1 (um)
dia para a internação hospitalar de filho com idade de até 12 (doze) anos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE PONTO - GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no caso de consulta médica,
mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da Carteira Gestante
devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO - RECEBIMENTO DO PIS
É assegurado aos empregados a dispensa do serviço em até meia jornada de trabalho,
sem prejuízo salarial, para saque do rendimento do PIS, ampliando-se a dispensa por
toda a jornada no caso de domicilio bancário em município diverso.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - UM TERÇO -
Nas férias proporcionais incide o acréscimo de 1/3 (um terço) de que trata o art. 7º,
XVII da CF/88.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES - EQUIPAMENTOS - O
equipamento de proteção (EPI) e o uniforme obrigatório deverão ser fornecidos sem
ônus para o empregado.
CIPA: composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DAS CIPAS - As empresas deverão
comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 dias as eleições das CIPAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADO DE DOENÇA - As empresas aceitarão
atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com
o INSS, para justificativa de faltas ao serviço.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO -
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados. As
empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo
o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do
PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4,
estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da
rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado
há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco
3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO MURAL - É permitida a divulgação
pelo sindicato em quadro mural nas empresas, de avisos despidos de conteúdo político
partidário ou ofensivo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CÓPIAS DAS GUIAS - RELAÇÃO DE
EMPREGADOS - As empresas deverão encaminhar ao sindicato suscitante, cópias das
guias de contribuição sindical e da contribuição assistencial, acompanhadas da relação
nominal dos empregados, com o salário anterior e o reajustado, no prazo máximo de
10 dias após os respectivos recolhimentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL - As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais
representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial,
acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês
de março de cada ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS - RECOLHIMENTO
As mensalidades devidas ao sindicato profissional, quando autorizada pelos
empregados, serão descontadas dos salários pelos empregadores e recolhidas aos
cofres da entidade até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados
ou não, beneficiados ou não com as cláusulas econômicas da presente convenção,
qualquer que seja a forma de percepção salarial e independente da data de admissão,
o valor equivalente a 1,5 (um e meio) dias percebido no mês de novembro de 2016 e
1,5 (um e meio) percebido no mês de dezembro de 2016, a ser pago até o 5º dia útil
do mês subseqüente ao desconto, sob pena das condenações previstas no art. 600 da
CLT. O presente desconto constitui-se em desconto Assistencial, de natureza
obrigatória, que será aplicado em benefícios assistenciais à categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá
informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no caput desta
cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto a que se refere a presente cláusula fica
condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio
punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de
oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O
trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do
sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador,
para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregador descontará em folha de pagamento a
contribuição assistencial prevista nesta cláusula e aprovada pela categoria
comerciária, e efetuará o repasse a tesouraria do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Camaquã, até o 05 (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, sob
pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL –
CAMAQUÃ - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Camaquã situadas na cidade de CAMAQUÃ ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados a
importância equivalente a 5% (cinco por cento) da folha de pagamento das empresas
do mês de janeiro/2017, com pagamento até 10/02/2017 e 5% (cinco por cento) da
folha de pagamento do mês de fevereiro/2017, com pagamento até 10/03/2017,
reajustado e vigente a época do pagamento. Nenhuma empresa, possuindo ou não
empregados, poderá contribuir a este título com a importância inferior a R$ 60,00
(sessenta reais) em cada uma das parcelas especificadas acima, valor este que sofrerá
a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL -
CRISTAL - As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Camaquã situadas na cidade de CRISTAL ficam obrigadas a recolher aos cofres da
entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados a
importância equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) com pagamento em 10 de
fevereiro de 2017, valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o
prazo de vencimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES
Obrigação da assistência do Sindicato profissional ou do Ministério do Trabalho nas
rescisões dos contratos de trabalho e pedido de demissão de empregados com mais de
12 meses de trabalho na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: As rescisões somente serão assistidas pelo sindicato profissional
mediante a apresentação da Certidão de Regularidade Sindical fornecida pelo
SINDILOJAS Costa Doce e pela apresentação das Guias de Contribuições Assistenciais
do Sindicato dos Empregados no Comércio de Camaquã, referente ao ano de
2013/2014/2015.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - SINDICATOS - PARTICIPAÇÃO EM NEGOCIAÇÕES - É
obrigatória a participação dos sindicatos patronais e profissionais nas negociações
coletivas de trabalho, conforme dispõe o Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS - Fica ajustado que
as condições fixadas não se incorporarão de forma definitiva aos contratos individuais
de trabalho, após expirado o prazo de vigência.
LUCIANO STASIAK BARBOSA
Presidente do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMAQUA
SANDRA MAURA SAMPAIO RIBEIRO
Presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMAQUA
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